Processo 5020205-92.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020205-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: MARCIO CAMARGO, MARIA BERNARDI CAPISTRANO CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CAPISTRANO CAMARGO RIBEIRO - ES11546-A, LOURIVAL COSTA NETO - ES7240, MARCUS VINICIUS DA SILVA - ES18595-A, NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da decisão monocrática de ID 19693828, que recebeu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ente público no efeito meramente devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões acostadas no ID 19950699, o embargante, em resumo, afirma, que: (i) há contradição insanável ao se reconhecer a preclusão sobre matérias de ordem pública, haja vista que nulidades absolutas e prescrição são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) a decisão embargada seria contraditória ao se afirmar que as matérias não foram objeto de recurso, uma vez que o próprio agravo de instrumento em curso submete referidos temas ao Tribunal; e (iii) a decisão incorre em obscuridade ao assentar que os elementos de defesa carecem de maior amplitude probatória, porquanto as teses veiculadas versariam sobre questões puramente de direito. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a concessão do efeito suspensivo vindicado. Intimados, os embargados MÁRCIO CAMARGO e MARIA BERNARDI CAPISTRANO CAMARGO apresentaram contrarrazões (ID 20180574), propugnando pela rejeição integral do recurso. Defendem a inexistência de vícios na decisão embargada, asseverando que o pronunciamento monocrático restou devidamente fundamentado e que a insurgência municipal traduz mero inconformismo direcionado à reforma do resultado do julgamento. Pois bem. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente…
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