Processo 5020206-38.2023.8.13.0702
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020206-38.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: C L MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 27.254.706/0001-36 RÉU: BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.351.180/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. C L MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO TRIANGULO S/A, qualificado nos autos. Alega a embargante, em síntese, o seguinte: - nulidade da execução por ausência de planilha de cálculo idônea; - incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes; - divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada; - abusividade dos juros remuneratórios por superarem a média de mercado; - ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, a nulidade da capitalização diária de juros, ante a ausência de informação clara acerca da taxa diária, e a configuração de venda casada em razão da contratação de seguro prestamista. O pedido é de declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade dos encargos financeiros que especifica com a revisão dos encargos contratuais e repetição do indébito. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 9779009056 a 9778987832). Foram proferidos os despachos de ids. 9782432012 e 9867489523) e indeferida a tutela provisória (id. XXX.XXX.XXX-XX). O embargado apresentou impugnação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Refutou as alegações constantes da inicial, asseverando, em síntese, o seguinte: - regularidade do título executivo e da memória de cálculo que instruiu a execução; - legalidade dos encargos contratuais cobrados; - não há abusividade das cláusulas contratadas; - não se aplica o CDC. Pugnou pela rejeição dos embargos. Concedida vista, a parte embargante manifestou-se (id.XXX.XXX.XXX-XX). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes. A parte embargante pugnou pela produção de prova pericial. A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). Após deferida a produção de prova pericial (id. XXX.XXX.XXX-XX), a embargante desistiu da mesma (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. DECIDO. Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC. Procedo ao confronto entre a inicial e a contestação, sob a égide do art. 341 do CPC, bem como do art.374, II e III, do CPC. A parte embargante insurgiu-se quanto ausência de liquidez do título e excesso de execução. Verifico dos apensos autos da Ação de Execução que o exequente instruiu aquela inicial com Cédula de Crédito Bancária (id. 9669532467) e planilha de cálculo (id.9669543982), os quais são suficientes para comprovar a liquidez do título. Não se pode exigir outros detalhamentos. Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial, por força do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004. Neste sentido o e. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em termos de Recurso Repetitivo, a saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE…
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