Processo 5020208-05.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020208-05.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020208-05.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO GIMENES SIQUEIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE FRUZZONI DA SILVA - RJ223613 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” ajuizada por JOÃO PEDRO GIMENES SIQUEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, estado as partes qualificadas. Aduz, em síntese, que: 01) participou do concurso público promovido por IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, tendo sido submetido à fase de Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente ao teste de “barra fixa”, de caráter eliminatório; 02) foi considerado inapto, sob a justificativa de não ter alcançado a quantidade mínima de repetições válidas; 03) realizou todas as execuções, de forma integral e correta, acreditando haver erro material na contagem realizada pela fiscal da prova; 04) executou 05 (cinco) repetições completas do exercício, em respeito aos critérios estabelecidos no edital; 05) somente foi computada 01 (uma) repetição válida, sob a justificativa de "levantamento de queixo", o que teria invalidado as demais execuções; 06) interpôs recurso administrativo, que foi indeferido. Requer, em sede da medida liminar para : "(...) suspender imediatamente os efeitos do ato que o declarou inapto no teste de aptidão física, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, de forma precária, até o julgamento final do presente mandado de segurança; (...)" A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autos, considerando os documentos acostados nos Id’s 97249194 e 98100938. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09. Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada. Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Entendo, prima facie, que o impetrante não possui direito a liminar pretendida, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais do art. 1º da Lei 12.016/2009. Do que é…

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