Processo 5020211-89.2026.4.02.5101
TRF2 • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5020211-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FERNANDO SANTOS DE NOVAES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA MACHARETH (OAB RJ106312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião originariamente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, conforme autos nº 0819476-35.2023.8.19.0210, ajuizada por FERNANDO SANTOS DE NOVAES , referente ao imóvel situado à RUA SEBASTIAN BACH, Nº 332, APTO 201, JARDIM AMÉRICA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 21.240-370. O feito encontra-se relatado no evento 30, no qual se determinou o seguinte: "Diante dos contornos fáticos e documentais apresentados, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Confrontação do primeiro pavimento : Esclarecer quem é o atual ocupante/possuidor do primeiro piso (pavimento térreo) do imóvel da Rua Sebastian Bach, nº 332, haja vista que a construção inferior também se caracteriza como confrontante da unidade superior, devendo promover sua citação . Deverá o autor esclarecer de forma expressa se os réus MARIA DO ROSARIO PEREIRA e Geraldo Fernandes da Costa são os titulares/possuidores deste primeiro pavimento fático. Tal esclarecimento faz-se necessário diante da praxe imobiliária de alienação do direito de laje (pavimento superior) com a retenção do pavimento térreo; b) Certidão de ônus reais do imóvel confrontante do lado direito : Providenciar a juntada da Certidão de Ônus Reais atualizada junto ao RGI competente referente ao imóvel confrontante do lado direito (Rua Sebastian Bach, nº 322), a fim de viabilizar a identificação e citação do proprietário registral (confrontante de direito); c) Inclusão do confrontante de direito dos fundos : Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou como confrontante dos fundos o imóvel situado na Rua Ministro Artur Costa, nº 702. Todavia, a Certidão de Ônus Reais do 8º RGI (Evento 1, INIC1, fls. 79 - matrícula 19.328) aponta que o proprietário registral é ADECIO LEITÃO MORAIS e que o imóvel foi prometido à venda para NICOLA LIPORACE. Desse modo, deverá o autor emendar a inicial para promover formalmente a inclusão de ADECIO LEITÃO MORAIS e NICOLA LIPORACE no polo passivo da demanda, na qualidade de confrontantes de direito, fornecendo as suas qualificações e meios para citação; d) Esclarecimento sobre o imóvel confrontante do lado esquerdo : Esclarecer formalmente se o imóvel apontado como confrontante do lado esquerdo (Rua Sebastian Bach, nº 332, apto. 203) configura confrontante interno (situado no mesmo pavimento/prédio) ou externo, detalhando a sua situação geográfica em relação ao apartamento usucapiendo (apto. 201); e) Esclarecimento sobre o imóvel nº 328 da Rua Sebastian Bach : Esclarecer a razão pela qual colacionou aos autos a certidão do 8º RGI referente ao imóvel situado na Rua Sebastian Bach, nº 328 (Evento 1, INIC1, fls. 78), haja vista que tal numeração não foi listada no rol de confrontantes apresentado na petição do Evento 14; f) Esclarecimento sobre a Certidão do 5º Distribuidor e Estado Civil do autor : Manifestar-se sobre o teor da certidão do 5º Distribuidor (Evento 14, ANEXO2, fls. 1), que noticia a lavratura de escritura de rescisão de promessa de compra e venda, tendo como outorgantes o autor FERNANDO SANTOS DE NOVAES e ANITA DA SILVA NOVAES, e como outorgada a ré MARIA DO ROSARIO PEREIRA . Para fins de melhor delimitação do lapso temporal da posse alegada, convém…
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