Processo 5020212-45.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020212-45.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ROBSON ALUISIO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. ROBSON ALUISIO DE SOUSA, qualificado nos autos, promove, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alega o requerente, em síntese, o seguinte: - sofreu acidente de trabalho na data que especifica; - estava a receber benefício previdenciário (auxílio-doença); - porém, o requerido, indevidamente, ao cessar o pagamento do benefício, não o converteu em auxílio-acidente; - a conversão deveria ter acontecido imediatamente após a cessação do pagamento do benefício auxílio-doença acidentário; - as lesões decorrentes do acidente causaram-lhe redução em sua capacidade laborativa. Requereu, em termos de tutela provisória, que o requerido seja compelido a implantar o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (9778537661 a 9778546357). Ao id.9778546357 foi concedida a gratuidade judiciária ao autor, indeferido a medida liminar. O requerido, citado, apresentou contestação (id.9778546357), requerendo a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Quanto ao mérito propriamente dito, refutou todos os argumentos despendidos na inicial. Concedida vista ao requerente, manifestou-se (id.9885705836. Foi proferido despacho de id.XXX.XXX.XXX-XX determinando a realização de prova pericial. Realizou-se prova pericial, que resultou no Laudo Pericial de id.XXX.XXX.XXX-XX e os esclarecimentos de id.XXX.XXX.XXX-XX. Acerca deste, as partes puderam se manifestar (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida a decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX,a qual declarou a incompetência absoluta deste Juízo. Foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Aos ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX foi declarada a competência desta 6° Vara Cível. Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (id.XXX.XXX.XXX-XX), sob qual as partes se manifestaram aos ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da alegada PRESCRIÇÃO: O requerido arguiu prescrição ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a prescrição estabelecida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n.8.213, de 24.7.1991, não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Proferidas pelo c. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observo as seguintes ementas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social…
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