Processo 5020213-22.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020213-22.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020213-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO COSTA DE SIQUEIRA, FABIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e etc. ... 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Geraldo Costa de Siqueira e Fabio do Nascimento em face de Race-Car Comercio de Veiculos Eireli - ME e Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 70952749). Os autores narram que, no dia 5 de setembro de 2024, compareceram ao estabelecimento da primeira requerida para realizar a troca de um automóvel usado por outro mais novo (ID 70952749). Na oportunidade, entregaram como parte do pagamento um veículo Chevrolet Cobalt, ano 2012, placa ODL6507, avaliado na transação por R$ 23.000,00, e adquiriram o veículo Jeep Renegade Longitude, ano modelo 2016, placa PPI9H95, pelo valor de R$ 68.000,00 (ID 70952749). Para a quitação do saldo remanescente de R$ 45.000,00, realizaram contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao segundo requerido, no qual foi emitido contrato com parcelas mensais de R$ 1.708,84 (ID 70952749). Aduzem os requerentes que, no próprio dia da aquisição, o automóvel Jeep Renegade apresentou alertas de falha de segurança no computador de bordo, especificamente indicando baixa pressão de óleo do motor e problemas no sistema de transmissão (ID 70952749). Afirmam que o automóvel foi encaminhado para conserto em garantia em diversas ocasiões, permanecendo imobilizado na oficina credenciada por períodos que somam mais de 160 dias (ID 70952749). Informam que, desde o dia 31 de março de 2025, o veículo encontra-se sob a posse exclusiva da primeira requerida sem qualquer solução definitiva para as falhas (ID 70952749). Diante do impasse, requereram a concessão de tutela de urgência para a disponibilização de carro reserva e para a suspensão das cobranças do financiamento, e, no mérito, a rescisão dos negócios de compra e venda e de mútuo bancário, a devolução do automóvel Cobalt ou indenização equivalente pela tabela Fipe, a restituição das parcelas quitadas e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 70952749). No id. 71120941, foi indeferido o pedido inicial de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 71120941). Após a oposição de embargos de declaração (ID 73015610) e a interposição de agravo de instrumento (ID 77385950), os autores comprovaram nos autos o recolhimento integral das custas de ingresso (ID 81680123), o que ensejou a desistência do recurso instrumental (ID 81678496) e o regular prosseguimento do feito. A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida no id. 83479168, oportunidade na qual este juízo determinou que a ré Race-Car fornecesse carro reserva similar aos autores em três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, bem como ordenou ao Banco Pan S.A. que suspendesse imediatamente as cobranças das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nº 116543644, obstasse a inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito e procedesse à baixa de eventuais apontamentos em…

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