Processo 5020215-31.2021.8.08.0048
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020215-31.2021.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: RENATA DUARTE LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, proposta por RENATA DUARTE LOIOLA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5020215-31.2021.8.08.0048 (ID 49162834), que reformou parcialmente a sentença de improcedência proferida ao ID 35500301 e condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo investido pela autora (auxiliar de serviços gerais) e a função por ela efetivamente exercida (assistente administrativo), com os devidos reflexos, pelo período imprescrito (Decreto nº 20.910/32), a contar do ajuizamento da ação, ficando os honorários advocatícios de sucumbência relegados à fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Iniciada a liquidação, a liquidante apresentou memória de cálculo apontando diferenças remuneratórias no valor bruto de R$ 191.722,72 (ID 61240105), sustentando que o desvio de função persistia além da data do ajuizamento da ação. Em decisão saneadora (ID 69394429), foi deferido à liquidante o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a citação do Estado do Espírito Santo para contestar. O Estado, citado, apresentou contestação tempestiva (ID 75952232), na qual arguiu, em preliminar, o indeferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou (i) a existência de violação à coisa julgada, por entender que a condenação estaria limitada ao período anterior ao ajuizamento da demanda (31/12/2021), e (ii) que o desvio de função teria cessado em 15/01/2024, data da cessão da servidora à Fundação INOVA Capixaba, apresentando cálculos próprios, elaborados pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado (GCP/PGE), atualizados até 13/01/2025 (ID 75952243). A liquidante ofertou réplica tempestiva (ID 88944577, certificada ao ID 90366830), na qual rebateu a impugnação à gratuidade, manifestou concordância expressa com a metodologia de cálculo adotada pela PGE/ES e requereu a homologação dos cálculos do Estado, com o ajuste do termo final para 01/09/2025, data em que, segundo prova documental produzida pelo próprio ente público, efetivamente cessou o desvio de função. Reconhecendo que a controvérsia remanescente cingia-se, exclusivamente, ao termo final do desvio de função e a seus reflexos remuneratórios, e à vista dos próprios documentos acostados pelo Estado (IDs 75952240/241/242), este Juízo determinou, em despacho (ID 94355690), que o ente público apresentasse planilha atualizada dos valores devidos até 01/09/2025. Em atendimento, o Estado do Espírito Santo apresentou os cálculos atualizados, elaborados pela Gerência de Cálculos e Perícias da PGE/ES (IDs 95990868/869/870/871/872/873), apontando os seguintes valores: (i) R$ 198.596,88, a título de valor bruto devido à exequente; (ii) R$…
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