Processo 5020221-82.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020221-82.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5020221-82.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SANTIAGO SOLA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGORAFENIBE. ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. PARECER TÉCNICO DO NATJUS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA INDISPONIBILIDADE DO FÁRMACO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RECEITUÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão de autoridade pública na disponibilização do medicamento Regorafenibe, prescrito em terceira linha paliativa e de uso contínuo para paciente idoso diagnosticado com adenocarcinoma de cólon esquerdo metastático, com acometimento hepático e pulmonar não ressecável, após tratamentos quimioterápicos prévios e relato de progressão da doença. A Administração negou o fornecimento sob a justificativa de indisponibilidade do fármaco em estoque. A liminar foi deferida, e a autoridade apontada como coatora alegou inadequação da via mandamental, ausência dos requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da análise técnica do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança constitui via adequada para a tutela do direito ao fornecimento do medicamento diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ; e (iii) determinar as condições de continuidade do fornecimento e a admissibilidade de medidas coercitivas em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do Mandado de Segurança prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 4. O Mandado de Segurança admite pretensão de fornecimento de medicamento quando relatórios médicos, receituário, laudos especializados e parecer técnico do NATJUS constituem prova pré-constituída suficiente da enfermidade, da indicação terapêutica e da negativa administrativa, dispensando dilação probatória. 5. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental social e impõe ao Estado o dever de garantir acesso às ações e aos serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, inclusive mediante assistência terapêutica e farmacêutica integral. 6. A responsabilidade pelo tratamento médico adequado é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Poder Público concretizar o direito fundamental à saúde, sem que alegações genéricas de limitação orçamentária afastem a tutela do mínimo existencial. 7. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige a observância dos requisitos cumulativos…

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