Processo 5020223-53.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020223-53.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: GOLDLABEL ETIQUETAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELA SALOME BORGES DE FREITAS - SP207287-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão de análise de Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) pela PGFN, dado que superado o prazo legal de 30 (trinta) dias nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. GOLDLABEL ETIQUETAS LTDA., impetrante e ora agravante, que o pedido de revisão de capacidade de pagamento não se refere a créditos tributários, nos quais a complexidade técnica e o volume de demandas justificam o prazo dilatado de 360 dias conforme artigo 24 da Lei Federal nº. 11.457/07. Aduz que o CAPAG é um requerimento instrumental destinado a possibilitar a adesão, pelos contribuintes, ao sistema de transação tributária posto na Lei Federal nº. 13.988/00. Requer, a final, “(ii) A concessão da Medida Liminar inaldita altera pars para que seja determinado que a Autoridade Impetrada profira no prazo máximo de 05 (cinco) dias, decisão no requerimento de Repactuação de Transação Individual em vigor, relacionado no presente mandamus; (iii) Concessão da medida liminar inaldita altera pars para que sejam suspensas as parcelas da transação individual em vigor, negociação de n.º 10368134 até final decisão acerca do pedido de repactuação da transação;”. É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 384723298), dou por prejudicada a certidão ID 384138338. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. (1) Prazo para conclusão da análise administrativa. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são…
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