Processo 5020223-66.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5020223-66.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5020223-66.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : EVA MARIA FONSECA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º  0005019-15.1997.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal/MS em desfavor da União Federal e outros, em que foi reconhecido do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento do aumento de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 1. Disposições iniciais. 1.1. Gratuidade da justiça.   Presente declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE8 ),   defiro  a gratuidade da justiça. Anote-se. 1.2. Prioridade de tramitação.   Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015,  defiro   o benefício da tramitação preferencial. 1.3. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada,  postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2. Emenda à inicial. 2.1.  Regularização  do  polo   ativo  - Sucessão x Pensionista. Compulsando o cálculo apresentado ( evento 1, CALC1 ), verifica-se que são pleiteados valores referentes ao período de 01/1993 a 04/2026. Contudo, a pensão por morte da exequente apenas foi concedida em 10/2005 conforme as fichas financeiras da pensionista ( evento 1, FINANC7, p. 42 ), eis que a morte do instituidor da pensão deu-se em 21/09/2005 ( evento 1, FICHIND10, p. 2 ). Portanto, conclui-se que os valores devidos quando o instituidor da pensão ainda era vivo são devidos aos seus herdeiros, já que a legitimidade quanto aos valores não recebidos em vida pelo servidor é do conjunto dos sucessores, consoante os julgados do TRF4 que seguem: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 1.  A  pensionista  só possui  legitimidade   ativa  para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo.  2. Cabe salientar que os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput, grifo nosso). 3. Sendo assim, os servidores falecidos não foram alcançados pela coisa julgada formada no título judicial ora executado, uma vez que já não eram associados da autora quando de seu ajuizamento. 4. A Terceira e a Quarta Turmas desta Corte já firmaram entendimento de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação do réu…

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