Processo 5020225-95.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020225-95.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020225-95.2022.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A APELADO: BOIADEIRO COMERCIO DE LAJES E EMBALAGENS LTDA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BOIADEIRO COMERCIO DE LAJES E EMBALAGENS LTDA contra decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação do CREA/SP para restabelecer a exigibilidade das anuidades discutidas nos autos. Sustenta a agravante, em síntese, conforme último contrato social da empresa agravante de 2016, seu objetivo social consiste na “exploração do ramo de fabricação de lajes pré-moldadas para construção civil e comércio de materiais para construção e embalagens em geral”, atividade que não é própria do ramo da engenharia, e assim, não há obrigatoriedade legal em seu registro no CREA. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Sem contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A questão central consiste em definir se são exigíveis as anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2021, considerando que não foi solicitado o cancelamento da inscrição realizada voluntariamente pelo autor. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem sido pacífica no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, em 31/10/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição no Conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. Com efeito, a matéria é atualmente regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que dispõe expressamente: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Nesse período, ainda que o profissional ou a empresa estivesse registrado nos quadros do Conselho, se comprovasse que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. No entanto, a partir de 31/10/2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o…

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