Processo 5020226-40.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020226-40.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE NATALIO PIMENTEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322) ADVOGADO(A) : SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. A parte autora busca ampliar o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos e, subsidiariamente, aplicar as regras da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora, considerando a metodologia de aferição de ruído e a exposição a agentes químicos cancerígenos; (ii) a validade da aplicação retroativa do art. 24 da EC nº 103/2019 e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083 do STJ; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar do INSS, que buscava a intimação da parte autora para informar a existência de benefícios em outros regimes previdenciários para aplicação do art. 24 da EC nº 103/2019, foi rejeitada. O benefício em questão é aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando nas hipóteses de cumulação da norma invocada. Além disso, a DIB (20/10/2017) é anterior à EC nº 103/2019 (12/11/2019), o que impede a aplicação retroativa em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 4. O reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1988 a 07/05/1990 foi mantido. A empresa está inativa, justificando a prova por similaridade com laudo de empresa do mesmo ramo, que atesta ruído superior a 80 dB(A), limite vigente à época. Até 28/04/1995, a permanência da exposição não era exigida. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1992 a 15/12/1993 foi mantido. O PPP e o PPRA registram exposição a ruído de 81,75 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (STJ, Tema Repetitivo 694). O parecer administrativo do INSS não invalida a prova técnica. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1994 a 30/11/1997 foi mantido. Os laudos indicam níveis de ruído de até 99 dB(A), superiores aos limites de 80 dB(A) e 90 dB(A) vigentes. A exigência do NEN é posterior a este período (Decreto nº 4.882/2003), e o critério do pico de ruído é aceitável na ausência do NEN (STJ, Tema 1083). 7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2008 a 28/02/2015 foi mantido. A empresa utilizou o maior Nível Equivalente de Ruído (Leq) do Grupo Homogêneo de Risco, com valores de até 91,8 dB(A), que superam o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). O Leq, por sua natureza, aproxima-se do NEN. 8. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083 do STJ foi rejeitado, pois o julgamento do referido tema foi concluído em 26/04/2023, com a fixação de tese, superando a controvérsia. 9. O período de 01/12/1997 a…
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