Processo 5020226-75.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020226-75.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020226-75.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 REU: GABRIELA FAJARDO VIDAL BRITO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE RODRIGUES DUARTE - SP207794 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual pretende a autora a cobrança da importância de R$ 90.662,28 (noventa mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizada por ocasião do efetivo pagamento, com a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. Alega ter a ré formalizado com a autora contratação de empréstimo consignado, conforme documentos acostados à inicial. A dívida não foi adimplida. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a ré apresentou defesa sob o ID 411283263, sustentando preliminarmente a carência da ação por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa de resolução amigável da questão. Quanto ao mérito, pleiteou pela descaracterização da mora face a cobranças abusivas, pelo afastamento da capitalização de juros (anatocismo), reconhecimento da adesividade do contrato e nulidade de cláusulas, pela aplicação de juros na taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, manifestando-se, ainda, pelo enriquecimento ilícito da instituição financeira, pela falta de desconto dos juros sobre as prestações vincendas, e pela necessidade de realização de perícia contábil. Postulou, também, pela concessão de gratuidade de justiça e pela devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior. Embora devidamente intimada a autora não apresentou réplica.. Instadas a especificarem as provas (ID 455147048), a CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 471248991), e a Ré protestou pela produção de provas pericial contábil e documental (ID 472664998). Saneado o feito no ID 531524410, o pedido de produção de provas formulado pela ré foi indeferido, determinando-se a comprovação de sua hipossuficiência financeira. A ré se manifestou no ID 559037372 e ss., colacionando documentos aos autos e pleiteando pela concessão de gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça concedida à ré no ID 560288160. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob o fundamento de que não teria resistido à pretensão da autora e estaria disposta à composição extrajudicial, não merece prosperar. O interesse processual configura-se quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e adequada para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a autora afirma a existência de inadimplemento contratual e busca a satisfação de crédito líquido e exigível, circunstância que legitima o manejo da ação de cobrança. Ainda que a parte ré manifeste disposição para eventual negociação ou composição, tal circunstância não afasta a necessidade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da inexistência de prova de pagamento ou de proposta formal de quitação da dívida. Assim, presente o binômio necessidade-adequação, rejeita-se a preliminar. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança de contrato de empréstimo consignado, firmado em 26/09/2023, pelo qual a instituição financeira concedeu crédito à ré no valor líquido de R$…

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