Processo 5020226-94.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5020226-94.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE RIBEIRO RAMOS DA SILVA APELADO: PREFEITO DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) APELANTE: MARCELA BARRETTA - SP224259 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CRISTIANE RIBEIRO RAMOS DA SILVA em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, que denegou a segurança impetrada em face de suposto ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA. Em apertada síntese, nas suas razões recursais (id. 16974870), a apelante sustenta que foi aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social do Município de Vila Velha, mas teria perdido o prazo para tomar posse em razão de falha na forma de publicação de sua nomeação no Diário Oficial Municipal. Afirma que a convocação teria sido disponibilizada em formato de imagem, e não em PDF pesquisável, o que teria inviabilizado a localização de seu nome por meio da ferramenta de busca do próprio sítio eletrônico do Diário Oficial. Aduz, nesse contexto, que a sentença teria violado os princípios da publicidade, eficiência, finalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, ao reputar válida a publicação da nomeação e atribuir à candidata o ônus de acompanhar integralmente todas as edições do Diário Oficial, embora ela utilizasse a ferramenta de pesquisa disponibilizada pela própria Administração. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Vila Velha, pugnando pela manutenção da sentença (id. 16974870). Instado o Ministério Público em segundo grau, a douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por compreender inexistente interesse público primário apto a justificar sua intervenção (id. 17718481). É, em síntese, o relatório. Os contornos da demanda autorizam a prolação de decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, diante da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. Com efeito, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame do mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entre os quais se insere a tempestividade. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, observada a contagem prevista no artigo 219 do mesmo diploma processual. No caso dos autos, extrai-se da consulta ao sistema de comunicações processuais do Conselho Nacional de Justiça que a sentença impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17.02.2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18.02.2025, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, à luz do disposto no artigo 224, § 3º, do CPC, o prazo recursal teve início em 19.02.2025. Considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, conforme o Ato Normativo nº 287/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se em 14.03.2025. A apelante, contudo, interpôs o…
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