Processo 5020228-48.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020228-48.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : VIA ARAUCARIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : BIANCA ASSUMPCAO WOSCH (OAB PR117725) ADVOGADO(A) : BRUNO GUIMARAES BIANCHI (OAB PR086310) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB PR107384) ADVOGADO(A) : VICTORIA DE SOUZA BATISTA (OAB PR120488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de decisão proferida em ação de reintegração de posse que determinou sua inclusão no feito, na qualidade de terceiro interessado/assistente, em demanda ajuizada por concessionária de rodovia federal. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada promoveu, de ofício, sua inclusão na relação processual, embora a assistência constitua modalidade de intervenção voluntária de terceiros. Alega que a concessionária possui legitimidade para promover isoladamente a tutela possessória das áreas objeto da concessão, inexistindo litisconsórcio necessário ou disposição legal que imponha a participação da autarquia. Defende, ainda, que a controvérsia possui natureza exclusivamente possessória, sendo irrelevante a titularidade do domínio da área para a solução da demanda. Aduz que a imposição de sua participação viola os arts. 119 a 124 do CPC, o princípio dispositivo e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, segundo a qual a assistência depende de manifestação voluntária do terceiro interessado. Afirma, ainda, que a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae , não podendo ser estabelecida mediante inclusão compulsória de ente federal que expressamente não pretende intervir no feito. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A Tutela de Urgência está Assim Prevista No art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5005406-76.2026.4.04.7009/PR, evento 5, DESPADEC1 : '' 1. Polo passivo A ANTT atua como ente regulador da concessão, por delegação da União, mas não substitui integralmente o interesse jurídico do DNIT , proprietário dos imóveis da rodovia, quanto à infraestrutura rodoviária federal. A agência fiscaliza o contrato de concessão, o qual não está em discussão, logo não lhe assiste interesse em…
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