Processo 5020228-63.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020228-63.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020228-63.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: HERILDO SANTOS ALVES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO FISCAL. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E CONTÍNUO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA LAVRATURA DO PROTESTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral formulada por contribuinte, determinando o cancelamento dos protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como a abstenção de novas medidas restritivas, sob o fundamento de que os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade suspensa em virtude de depósitos judiciais integrais e contínuos realizados em ação anulatória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização do depósito judicial do montante integral do débito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, impede a lavratura de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por parte do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto expressamente no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 4. O depósito judicial resguarda a Fazenda Pública contra qualquer risco de inadimplência ou perigo de dano reverso, garantindo, simultaneamente, o direito do contribuinte de discutir a validade da exação sem sofrer os efeitos decorrentes da mora. 5. Fatos não impugnados na contestação, tais como a suficiência e a identidade dos depósitos efetuados na demanda conexa, tornam-se pontos incontroversos na lide. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, embora configure condição temporária e atrelada à manutenção do depósito, obsta a utilização de mecanismos administrativos de cobrança gravosos, tornando manifestamente ilegal a lavratura ou a manutenção de protesto cambial da correlata Certidão de Dívida Ativa (CDA) enquanto perdurar o provimento suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade e impede a lavratura ou a manutenção de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Agravo de Instrumento nº 5009949-42.2022.4.04.0000/RS, Rel. Min. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 16.12.2022; STJ, Súmula nº 112. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE…

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