Processo 5020229-39.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020229-39.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BENEDITA SANTOS DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA BENEDITA SANTOS DE PAULA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 98298440), bem como prioridade legal na tramitação com base no Estatuto do Idoso (ID nº 98299965). Alega a parte Autora, em síntese, que a parte Ré promove descontos mensais no valor de R$ 486,74 em seus rendimentos, referentes a um contrato de Empréstimo Consignado. Narra que não houve crédito em sua conta bancária, tampouco saque, TED, PIX ou qualquer forma de disponibilização do valor referente ao Empréstimo Consignado em questão. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Instituição Requerida, bem como junto ao PROCON, porém não logrou êxito em ambas as tentativas. Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu seja compelido a: I) se abster de manter os referidos descontos mensais em seus proventos; II) se abster de incluir o seu nome/CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito e, por fim; III) demonstrar a efetiva entrega/depósito do valor referente ao Empréstimo Consignado em sua conta bancária. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou as tentativas de resolução da lide perante o PROCON (IDs nº 98298445 e seguintes). Juntou ainda, as suas Fichas Financeiras dos anos de 2024, 2025 e 2026 (IDs nº 98298448 e seguintes), as quais aparentemente demonstram que estão ativos os descontos mensais no valor de R$ 486,74. Anexou também, o contrato de Empréstimo Consignado objeto dos autos (ID nº 98298451), sendo que a Requerente afirma na inicial que não recebeu o valor do contrato. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora incumbindo ao Requerido o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Procedente em parte o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças/decontos e eventual inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se…
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