Processo 5020234-86.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020234-86.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020234-86.2026.4.04.7200/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GUNTHER MUHLBACH (Curador) ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB rs093905) AUTOR : HENRY HERBERT MÜHLBACH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB rs093905) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HENRY HERBERT MÜHLBACH , civilmente incapaz, representado por seu curador GUNTHER MUHLBACH , em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre resgates de previdência privada (VGBL), em razão de moléstia grave. A parte autora alega, em síntese, que: (a) é beneficiária de planos de previdência privada na modalidade VGBL junto à Bradesco Vida e Previdência S.A., tendo realizado resgates dos valores acumulados em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde; (b) é portadora de alienação mental (CID F03 – Demência não especificada), moléstia grave reconhecida em laudo pericial oficial da Perícia Médica Federal, circunstância que lhe asseguraria a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; (c)  não obstante o reconhecimento administrativo da moléstia grave, foi autuada pela Receita Federal sob alegação de omissão de rendimentos decorrentes dos resgates efetuados nos planos VGBL.  Formula os seguintes pedidos: Assim, requer seja deferida tutela de urgência para determinar à União Federal que: a) suspenda imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários relacionados à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores resgatados dos planos VGBL identificados nesta inicial; b) se abstenha de promover novas cobranças, autuações, inscrições em dívida ativa ou qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial relacionado aos referidos valores até o julgamento final da presente ação; c) proceda ao reconhecimento provisório da condição de isento do autor em relação ao Imposto de Renda incidente sobre os resgates efetuados nos planos de previdência privada objeto da presente demanda. (...) Diante do exposto, requer a V. Exa: a) o recebimento da presente ação, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a tramitação prioritária do feito, em razão da idade avançada do autor e de sua condição de portador de moléstia grave; c) seja intimado o Ministério Público Federal para acompanhamento do feito, diante da condição de pessoa interditada do autor. d) a concessão da tutela de urgência, nos termos do item anterior; (...) f) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos pelo autor a título de resgates dos planos de previdência privada VGBL nº 055/01429870 (que foi portabilizado para o plano 013/02241451) e nº 055/01590471, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; g) seja reconhecido o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os valores resgatados dos referidos planos de previdência privada, desde a data do reconhecimento administrativo de sua moléstia grave, ou, subsidiariamente, desde a data comprovada do diagnóstico; h) seja declarada a inexigibilidade dos créditos tributários eventualmente constituídos em decorrência da tributação dos referidos resgates; i) seja declarada a nulidade e inexigibilidade das multas de ofício, juros de mora…

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