Processo 5020237-10.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020237-10.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : INGO KRAUSE JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO BERNARDES (OAB SC033221) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BROGNOLI (OAB SC041239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 23, DESPADEC1 e evento 43, DESPADEC1 ). Alega o agravante que (a) o processo administrativo só foi anexado em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, oportunidade em que tomou conhecimento acerca da implementação da decadência e prescrição tributária; (b) não ocorreu interrupção do prazo prescricional em nenhum momento; (c) a CDA está eivada de vícios, estando em desacordo com a norma legal atualmente vigente, pois fundamentada na Instrução CVM 08/1979, revogada desde 2022 pela Resolução 62/2022. Além disso, refere que não houve regulamentação, pela CVM, do §3º da Lei 6.385/1976, o que também teria prejudicado o seu direito à defesa no âmbito administrativo; (d) não cabe a incidência dos 20% a título de encargos legais na CDA, devendo ser observados os critérios da legislação processual civil para fins de fixação dos honorários advocatícios; (e) a CVM deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência; (f) faz jus à concessão da tutela de urgência recursal, com o intuito de suspender a tramitação do feito executivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso concreto , o efeito suspensivo é postulado exclusivamente sob o argumento de ocorrência da prescrição. Ocorre que a agravante, de forma genérica, se limita a invocar dispositivos relacionados ao Código Tributário Nacional - inaplicáveis à espécie, em se considerando que o crédito executado é representativo de multa administrativa de natureza não tributária por aparente infração a normas regulatórias editadas pela CVM. De todo modo, considerando o conjunto da postulação deduzida pela agravante, cabe averiguar se há indícios de ocorrênca da prescrição da ação punitiva ou intercorrente, nos moldes preconizados pela Lei 9.873/1999, diploma legal efetivamente aplicável à espécie. Sobre a temática, pertinente a remissão ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que bem contextualiza as diferentes modalidades prescricionais e os seus respectivos marcos interruptivos (grifei): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de…
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