Processo 5020238-06.2010.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020238-06.2010.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020238-06.2010.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JOSE GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 216) em face da decisão do evento 208, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material, alegando que o Juízo aplicou indevidamente a tese do IRDR 14 do TRF4 aos valores pagos a título de tutela específica no período de 08/2014 a 11/2018. Argumenta que, tratando-se de benefício implantado por ordem judicial precária posteriormente reformada pelo STJ, deve incidir a tese do Tema 692/STJ, permitindo-se o desconto integral das parcelas recebidas do crédito de atrasados do autor. A parte exequente foi intimada para manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem prosperar. Assiste razão à autarquia ao apontar que a decisão do evento 208 incorreu em equívoco ao enquadrar a devolução de valores pagos por tutela específica no regramento do IRDR 14 do TRF4. O IRDR 14/TRF4 disciplina o desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando um deles é concedido na via administrativa enquanto se discute outro judicialmente. No caso dos autos, todavia, a verba que o INSS pretende descontar refere-se à Aposentadoria Especial (NB 46/166.964.289-2), que foi implantada em favor do exequente exclusivamente por força de tutela específica deferida pelo TRF-4ª Região. Referida decisão foi posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou o direito à conversão de tempo comum em especial, resultando no trânsito em julgado de título executivo que garante apenas a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42) com DIB em 29/10/2009. Nesse cenário, a norma de regência é a fixada pelo Tema 692 do STJ , a qual dispõe: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos" . Não há distinção entre tutela antecipada e tutela específica deferida em sentença ou acórdão para fins de aplicação do Tema 692, sendo imperativa a reversibilidade dos efeitos e a restituição das partes ao estado anterior: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de cobrança de valores de benefício previdenciário pagos a título de tutela provisória revogada e extinguindo a execução. O INSS busca a reforma da decisão para permitir a cobrança dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de cobrança desses valores nos próprios autos do processo; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese reafirmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT) e o…

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