Processo 5020243-22.2025.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5020243-22.2025.8.24.0045/SC AUTOR : LIDIANE DOS REIS RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LIDIANE DOS REIS RIBEIRO COSTA contra FABIANA XAVIER , ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, relatou a autora que no dia 29/02,2024, por volta das 10h50min, trafegava na garupa da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa RYF1G53, pela Avenida Atílio Pedro Pagani, em Palhoça/SC; que a motocicleta ingressou em rótula, com preferência de passagem, quando foi surpreendida pelo veículo FIAT/PALIO, placa MIO1449, conduzido pela ré; que a acionada desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta, dando causa à colisão; que, em razão do acidente, sofreu fratura na tíbia e na fíbula da perna esquerda, com necessidade de cirurgia e longo período de afastamento de suas atividades habituais. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e corporais. Juntou documentos. FABIANA XAVIER compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, representada pela Defensoria Pública. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que adotou conduta prudente e cautelosa ao se aproximar da rótula, realizando duas paradas obrigatórias e cedendo passagem a outro veículo antes de iniciar a manobra de ingresso na via; que a colisão somente ocorreu porque a motocicleta conduzida pelo marido da autora trafegava em velocidade excessiva e incompatível com o local. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Requereu a rejeição dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há preliminares (CPC, art. 337), nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré, porquanto representada em Juízo pela Defensoria Pública, a qual atua em favor de pessoas comprovadamente carentes, mediante rigorosa análise das condições econômicas destas. Pontos controvertidos e ônus da prova Incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito entre a motocicleta HONDA/BIZ 125, placa RYF1G53 (na qual transitava a autora), e o automóvel FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa MIO1449 (conduzido pela ré), no dia 29/02/2024 - como admitido pelos litigantes e corroborado pelo termo circunstanciado de EV. 1, BOC7 . O cerne da contenda reside na apreciação da culpa e na consequente responsabilidade civil pelos danos dela advindos. O ônus da prova, no tocante à culpa, ao nexo de causalidade e aos danos, cabe à autora (CPC, art. 373, I). Cabe à ré comprovar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (condutor da motocicleta - CPC, art. 373, II). Audiência Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais. Designo audiência de instrução e julgamento ( a se realizar no modo presencial ) para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359). Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a…
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