Processo 5020244-29.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020244-29.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020244-29.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: SIMONE PAULINO DE SOUZA FERREIRA, FERNANDO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SIMONE PAULINO DE SOUZA FERREIRA e FERNANDO APARECIDO FERREIRA (ID 384020527) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Franca/SP nos autos da ação anulatória nº 5000856-37.2026.4.03.6113 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os dos leilões e os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, mantendo sua posse do imóvel. Na r. decisão agravada, o juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Assentou a validade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 e consignou que a intimação dos autores para purgação da mora foi regularmente realizada por hora certa, nos termos do art. 26, § 3º-A, da referida lei, inexistindo elementos que evidenciassem a alegada nulidade da consolidação da propriedade. Destacou, ainda, que a ausência de comunicação das datas dos leilões não foi demonstrada e que os próprios autores evidenciaram ciência inequívoca das hastas ao ajuizarem a demanda antes de sua realização, afastando eventual prejuízo ao exercício do direito de preferência. Concluiu, assim, pela inexistência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado ou a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial, determinando a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da ré para contestação e esclarecimento acerca da eventual arrematação do imóvel (ID 582120114, autos de origem). Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel. Sustentam a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a intimação por hora certa foi realizada de forma irregular, sem observância dos pressupostos legais e sem demonstração de ocultação deliberada dos devedores, alegando, ainda, que a genitora de um dos agravantes, residente no imóvel, não foi devidamente cientificada da natureza do ato. Afirmam também a ausência de comprovação da notificação pessoal das datas dos leilões, em afronta ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência. Defendem a juntada de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, para corroborar a alegada irregularidade da intimação. Alegam, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de perda do único imóvel residencial da família, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para suspender os atos expropriatórios e reformar a decisão agravada (ID 384020527). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em…

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