Processo 5020247-60.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020247-60.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020247-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 REQUERIDO: ATITUDE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Celio de Oliveira Barbosa em face de Atitude Soluções Financeiras Ltda. Em sua exordial (id. 98304317), o autor alega que: I) Contatou a empresa requerida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com o intuito de realizar negociação extrajudicial para redução de parcelas e quitação de contrato de financiamento de veículo mantido junto ao Banco Itaú; II) Em 27/06/2025, foi instado a efetuar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 1.000,00 sob o argumento de ser necessária para a "liberação de valores"; III) Confiando nas declarações da requerida, realizou duas transferências financeiras, nos valores de R$ 6.900,00 e R$ 5.450,00, totalizando o montante de R$ 12.350,00 para a suposta quitação do débito; IV) Posteriormente, ao efetuar contato com a instituição financeira credora (Banco Itaú), foi informado de que esta não reconhecia nenhuma intermediação realizada pela requerida, constando o contrato de financiamento ainda em aberto e sob o risco iminente de propositura de ação de busca e apreensão. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja deferida a medida de arresto cautelar de bens da requerida, bem como a exibição incidental de documentos comuns e a expedição de ofício ao Banco Itaú. A inicial veio instruída com os documentos de id. 98304317, oportunidade na qual também foi pleiteado o benefício da gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, faz-se necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em apreço, quanto ao pedido de arresto cautelar, cumpre salientar que, no atual paradigma do Código de Processo Civil, houve a superação do formalismo do diploma revogado de 1973. Sobre o tema, a doutrina de Cassio Scarpinela Bueno ensina com…

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