Processo 5020251-98.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020251-98.2019.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação de conhecimento objetivando a anulação dos créditos fiscais espelhados no bojo do processo administrativo n. 10711.721973/2019-31, relativos à multa por descumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas transportadas ou sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, em consonância com os artigos 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966. Processado o feito, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.723,19, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com o trânsito em julgado, determinada a conversão em renda da União do depósito efetuado para efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Apela a parte autora alegando que: - na condição de agente de cargas, não se sujeita à multa prevista no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei n. 37/1966, aplicável apenas ao transportador marítimo; - a prestação de informações fora dos prazos regulamentares não causou qualquer prejuízo ao erário; - é inválida a autuação fiscal lavrada a partir de denúncia espontânea oferecida pelo contribuinte antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização; - a multa objeto da controvérsia é excessivamente onerosa, devendo ser reduzida por violar o princípio da razoabilidade; - a autuação fiscal configura bis in idem na medida em que impõe quatro multas em relação a dois fatos, devendo, se for o caso, ser aplicada uma sanção por operação de embarcação. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença nos tópicos impugnados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (ID 160804956). É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação sob procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva a anulação dos débitos consubstanciados no auto de infração que aparelha o processo administrativo n. 10711.721973/2019-31, que se refere à multa em razão do registro a destempo de informações destinadas ao controle de entrada e saída de embarcações e movimentações de cargas em unidades alfandegadas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX Carga. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, ao dispor sobre o imposto de…
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