Processo 5020253-77.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020253-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA BUSSULAR BARCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora (MARCELA BUSSULAR BARCELOS) afirma ser servidora pública municipal, cargo cirurgiã-dentista, e pretende o (a) recebimento do adicional de periculosidade (30%), ou subsidiariamente o adicional de insalubridade (40%), porque trabalharia com radiação ionizante; pretende o (b) pagamento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento e não no salário mínimo, porque inconstitucional; persegue a (c) sua promoção à classe II, pois preencheria os requisitos para tanto; (d) pleiteia a concessão de férias semestralmente, de 20 dias; busca a (e) paridade legal com o cargo de médico; (f) ao final, persegue as diferenças retroativas, respeitando o prazo prescricional quinquenal. O Requerido defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais (id. 49945203 - Pág. 1). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. É o que cabia relatar. Decido. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora pretende o recebimento do adicional de periculosidade (30%), ou subsidiariamente o adicional de insalubridade (40%), porque trabalharia com radiação ionizante. O requerido defende a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de realização de perícia técnica complexa para se aferir o grau de exposição à radiação ionizante. A parte autora, por sua vez, afirmou que as provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, inclusive porque o requerido já teria apresentado “Laudo Técnico de Condições ao Ambiente de Trabalho do local onde a Requerente presta o serviço” (id. 56439770 - Pág. 1). Pois bem, considerando que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, é do autor; considerando que o autor entende como suficiente as provas já produzidas; considerando que constam nos autos fiscalização do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo supostamente do local de trabalho da parte autora; LTCAT e Laudo de Periculosidade de 2018; Laudo de Insalubridade e Periculosidade de 2023; Programa de Risco Ocupacional de 2023; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo – CRO/ES de 2025, o que torna desnecessária a perícia técnica complexa, rejeito essa preliminar, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda (id. 45532026 - Pág. 1; id. 45532032 - Pág. 1; id. 49945226 - Pág. 1; id. 49945227 - Pág. 1; id. 49945228 - Pág. 1; id 91218786 - Pág. 1). DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, porque as provas dos autos são suficientes para a apreciação do mérito, por isso o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Do pedido de equiparação do cargo de cirurgião dentista ao de médico A parte autora ocupa o cargo de cirurgiã-dentista, de modo que está classificada no grupo de vencimento IV, ao passo que o cargo de médico está classificado no grupo de vencimento V, cuja…
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