Processo 5020254-95.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020254-95.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOSE DIRCEU CARDOSO ADVOGADO(A) : Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade em regime especial e de tempo de serviço rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida da autarquia, que apresentou contestação de mérito (evento 29, CONTES1), conforme tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350), que estabelece a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo, mas considera a pretensão resistida pela contestação. 4. Afastado o cerceamento de defesa quanto ao período rural, pois a parte autora, embora intimada para indicar provas de forma objetiva e fundamentada (evento 33, INT1), apenas referenciou a necessidade de prova testemunhal sem indicar testemunhas e não apresentou prova material (evento 39, PET1). 5. Afastado o cerceamento de defesa quanto aos períodos especiais, uma vez que o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. 6. Reconhecida a competência da Justiça Federal e a legitimidade do INSS para o período de 03/07/1995 a 31/10/1998, pois houve extinção de regime previdenciário próprio (RPPS) e migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem interrupção do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, conforme CF/1988, art. 201, § 9º, e Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96 e 99. 7. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1994 a 31/12/1994, de 01/02/1995 a 30/06/1995, de 03/07/1995 a 01/09/1997 e de 02/03/2010 a 30/06/2016, com base no PPP (evento 78, PPP2) que indica exposição a agentes biológicos e cimento (álcalis cáusticos), este último previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79. As radiações não ionizantes de fontes naturais (raios solares) não ensejam o reconhecimento. 8. Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 02/09/1997 a 01/03/2010, em que o autor atuou como motorista, devido à ausência de provas das condições especiais de trabalho, aplicando-se a diretriz do Tema 629/STJ. 9. Extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 30/08/1974 a 30/07/1991 e de 31/07/1991 a 20/12/1993, pois as provas materiais apresentadas (autodeclaração e atestado de lavrador de 1982) são insuficientes para comprovar o labor em regime de economia familiar, conforme Súmula nº 149/STJ. 10. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na DER originária, uma vez que a autarquia previdenciária deixou de oportunizar a complementação da prova administrativa, em desacordo com o Tema 1124/STJ. 11. Viável a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo…
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