Processo 5020259-44.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020259-44.2025.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: RITA HELOISA DA COSTA YOEM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou parcialmente procedente pedido de revisão de seu benefício previdenciário. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 16/03/1993 a 03/08/1995 e de 04/08/1995 a 30/09/1997 como atividade especial. Nesses interregnos, a parte autora exerceu os cargos de: - técnico em química, vinculada a regime estatutário, conforme o que consta da Certidão de Tempo de Contribuição n. 581, emitida em 06/02/2019 (Doc. Num. 364642841 - Pág. 51); - farmacêutica, vinculada a regime estatutário, conforme o que consta da Certidão de Tempo de Contribuição n. 582, emitida em 06/02/2019 (Doc. Num. 364642841 - Pág. 51); Tais certidões, embora contenham a discriminação de período laborado em regime próprio para fins de contagem recíproca e aproveitamento no regime geral, não fazem identificação de tempo especial. O Tema 278, da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 23/09/2021) dispõe o seguinte: (...) Com efeito, a análise das condições especiais de trabalho do autor durante o período em que estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social compete ao ente de origem, tornando o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. (...) Firmadas tais premissas, passo ao exame do caso em concreto. No caso em apreço, a autora é titular do benefício de aposentadoria programada NB 42/200.655.688-0, solicitado em 24/05/2021 e deferido em 06/08/2021, com renda mensal inicial de R$ 5.377,54 e tempo de serviço equivalente a 33 anos, 06 meses e 13 dias, sem o enquadramento e conversão de período algum como atividade especial (Doc. Num. 364642841 - Pág. 126/129). Da contagem de tempo de serviço, verifica-se que o INSS: a) acolheu o período de 16/03/1993 a 03/08/1995, constante de CTC, mas computou apenas o total líquido de 01 ano, 11 meses e 17 dias (vide item "04 0001" em Doc. Num. 364642841 - Pág. 129). Tal período líquido corresponde ao interregno de 04/08/1993 a 31/07/1995, justamente para evitar concomitância com os vínculos laborados a serviço da DROGARIA SÉCULO XXI LTDA até 03/08/1993 (vide item "01 0004" em Doc. Num. 364642841 - Pág. 126) e a serviço do ESTADO DE SAO PAULO a partir de 01/08/1995 (vide item "01 0005" em Doc. Num. 364642841 - Pág. 126); b) acolheu o período de 04/08/1995 a 30/09/1997, constante de CTC, mas computou apenas o total líquido de 11 meses e 02 dias (vide item "04 0002" em Doc. Num. 364642841 - Pág. 129). Tal período líquido corresponde ao interregno de 01/03/1996 a 02/02/1997, justamente para evitar concomitância com os vínculos laborados a serviço do ESTADO DE SAO PAULO até 29/02/1996 (vide item "01 0005" em Doc. Num. 364642841 - Pág. 126) e a serviço de UNIFEC -…
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