Processo 5020259-95.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020259-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: MARCO CESAR DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO CESAR DIAS DA SILVA, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de complementação da prova pericial por similaridade na sociedade Icomon Tecnologia Ltda., para comprovação da especialidade dos períodos a) 01/03/86 a 23/04/1986; b) 24/02/1987 a 21/09/1989 e c) 25/08/1992 a 24/05/1993. Relata o agravante que (...) Após tentar oficiar a empresa GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S.A., foi realizada perícia judicial. No laudo id. 585805971 o perito avaliou quase todos os períodos, porém não avaliou os períodos de 01/03/86 A 23/04/1986, AUX. DE EXPEDIÇÃO / 24/02/1987 A 21/09/1989 INSTALADOR JR. / 01/07/1990 A 13/08/1990 MOTORISTA / 25/08/1992 A 24/05/1993, TELEMONTADOR por não existir similaridade no local indicado. Com isso, veio prazo para que o Agravante se manifestasse sobre o laudo, oportunidade em que pediu complemento da prova para avaliação dos períodos de a) 01/03/86 a 23/04/1986; b) 24/02/1987 a 21/09/1989 e c) 25/08/1992 a 24/05/1993, nas funções de aux. de expedição, instalador jr. e telemontador, respectivamente) A decisão que indeferiu a prova veio no id. 589133855, e foi completamente contrária ao id. 290967067, que já tinha deferido o meio de prova, bem como, à ampla defesa, pois a perícia foi parcialmente cumprida de forma negativa, porém a falta de similaridade é fato alheio à vontade do Agravante. Inclusive, na manifestação id. 588443627, que requereu o meio de prova da perícia por similaridade, como indicado acima, já tratou de indicar empresa paradigma, que era a ICOMON TECNOLOGIA LTDA. No caso, o Autor cumpriu seu ônus e indicou a empresa, e boa parte das atividades lá existiam. As demais, não. Bastava completar a perícia no local indicado e a fase instrutória estaria completa. Demonstrado o esgotamento das vias ordinárias, não poderia ser indeferido seu pedido, pois sendo o tempo extenso e substancial para deferimento do seu benefício, a prova pericial se impõe. Tem-se, assim, que o juízo obstou a atividade probatória da parte, bem como condenou de plano a pretensão, uma vez que a presente discussão, em sede de recurso de Apelação, não mais terá qualquer utilidade, posto que não comprovados na fase instrutória, bem assim pela impossibilidade de produção das respectivas provas em sede recursal. (...). Alega que a não realização da prova pericial postulada caracterizaria cerceamento ao seu direito de defesa. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a produção da prova pericial. É o breve relatório. DECIDO. Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a…
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