Processo 5020271-59.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020271-59.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020271-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO ANTONIO BATISTA CUNHA REQUERIDO: W.V VEICULOS LTDA, WESLEY CABRAL LARA HOMEM SENTENÇA Trata-se de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais” proposta por ALOISIO ANTONIO BATISTA CUNHA em face de W.V VEICULOS LTDA e WESLEY CABRAL LARA HOMEM. Narrou a parte autora, em resumo, que, em 21/09/2023, adquiriu veículo da empresa requerida, por intermédio do segundo réu, oportunidade em que entregou, como parte da negociação, um veículo Nissan Frontier SVATK 4x4, ainda financiado. Alegou que os requeridos se comprometeram a assumir as parcelas remanescentes do financiamento e a providenciar a transferência do automóvel, mas, apesar disso, o bem teria sido repassado a terceiro sem a correspondente regularização junto aos órgãos competentes, permanecendo em nome do autor. Sustentou que, em razão disso, passou a sofrer cobranças, a receber multas de trânsito, a suportar negativação em órgãos de proteção ao crédito e outros transtornos correlatos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a expedição de ofício ao DETRAN/ES para transferência das multas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a transferência da dívida à empresa compradora, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Após a distribuição, sobreveio despacho de ID 54648552, por meio do qual foi determinada a emenda da inicial, ao fundamento de que o contrato de compra e venda de veículos juntado ao ID 52163257 se encontrava ilegível, inviabilizando a adequada análise das circunstâncias do negócio jurídico, tendo sido assinalado prazo para juntada de cópia legível, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID 55024459, na qual informou a dificuldade de leitura do documento original, afirmou a juntada de cópia mais legível e reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência, sob o argumento de que continuava sofrendo prejuízos e que seu direito de dirigir se encontrava suspenso. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 55807554, na qual o Juízo consignou, em síntese, o conteúdo da demanda e registrou o pedido de tutela formulado pela parte autora, consistente na expedição de ofício ao DETRAN/ES para suspensão do processo administrativo nº 2024-55N9H, emitido em 26/10/2024, sob o registro nº 1368339128, em nome do demandante. Constam dos autos, posteriormente, os avisos de recebimento de IDs 69962423 e 69966140, demonstrando a citação dos requeridos. Não houve apresentação de contestação, tendo a parte autora peticionado no ID 77196873 requerendo a decretação da revelia da empresa requerida, com a incidência dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Sobreveio, ainda, o despacho de ID 76594178, no qual foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer inconsistências relacionadas à permanência de WESLEY CABRAL LARA HOMEM no polo passivo e ao objeto da lide, bem como para juntar aos autos o contrato de compra e venda em formato legível, sob pena de extinção do processo por…

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