Processo 5020272-63.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020272-63.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020272-63.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020272-63.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : VALDECI SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIEGE CARDOSO DE LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconheceu a especialidade de um período e afastou outros, sem conceder o benefício. A parte autora alega omissão e erro material quanto a período de atividade especial de vigilante (04/01/1993 a 05/03/1997) que transitou em julgado, e omissão quanto ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão quanto ao reconhecimento de período especial de 04/01/1993 a 05/03/1997, em razão de trânsito em julgado da matéria; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições posteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) o direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são providos para corrigir erro material, pois o período de 04/01/1993 a 05/03/1997, reconhecido como especial na sentença, não foi objeto de insurgência recursal do INSS, tendo a questão transitado em julgado. Assim, o cômputo do tempo de contribuição deve ser retificado com a aplicação do fator de conversão 1,4. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp n° 1.727.063/SP). Considerando os vínculos de emprego e contribuições posteriores à DER, o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n° 103/2019, em 06/10/2022. 5. O INSS deve conceder o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER, pois a própria Administração já adota essa conduta. 6. As parcelas atrasadas são devidas desde a DER reafirmada (06/10/2022) até a implantação do benefício, conforme entendimento do STJ no Tema 995 (REsp n° 1.727.063/SP), que afasta o pagamento de valores anteriores à data de preenchimento dos requisitos. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, observando-se o INPC/IPCA-E até 08/12/2021 e a SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC n° 113/2021). Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, conforme índices da caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC n° 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC (art. 406 do CC), diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873. Em caso de DER reafirmada, os juros moratórios incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme…

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