Processo 5020273-58.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020273-58.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020273-58.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: EUDES NEVES JONES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0001-08 DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de reclamatória trabalhista ajuizada por EUDES NEVES JONES em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A (EPA SUPERMERCADOS). O autor afirma ter trabalhado para a empresa ré de 15/12/2009 a 31/07/2023 como motorista de caminhão, com remuneração média mensal de R$5.228,26. Embora formalmente contratado como pessoa jurídica, sustenta que a relação sempre teve características de vínculo empregatício. Relata que, no início, utilizava caminhão próprio, mas foi obrigado a abrir uma empresa para continuar prestando serviços. Aduz que, a partir de 2014, passou a trabalhar com veículos da própria reclamada. Suas atividades consistiam no transporte de mercadorias entre o centro de distribuição e lojas, incluindo também o retorno de materiais (“limpeza”), sem pagamento adicional. Afirma que trabalhava de forma contínua, de segunda a sábado, além de domingos e feriados, com jornadas que podiam ir das 6h ou 8h até 21h ou 23h, sem usufruir corretamente dos intervalos legais. Destaca, ainda, que havia exclusividade na prestação de serviços, sendo proibido trabalhar para terceiros, sob pena de suspensão ou dispensa. Alega que a empresa ré exercia controle direto sobre o trabalho por meio de supervisores, mensagens e áudios (via WhatsApp), além de rastreamento por GPS nos caminhões. Diante disso, o reclamante alega que houve fraude na contratação como PJ e requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com registro em carteira desde 15/12/2009 até 08/10/2023 (considerando aviso prévio projetado), na função de motorista. Também pleiteia o pagamento de diversas verbas trabalhistas não quitadas ao longo do período, como aviso prévio indenizado, férias vencidas (algumas em dobro) e proporcionais com adicional de 1/3, 13º salários de vários anos, FGTS com multa de 40%, além da entrega de documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou indenização correspondente. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício, sendo a ré condenada a pagar aviso prévio indenizado, férias vencidas, 13º, FGTS, multa de 40%, guias do TRCT, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reembolso de desconto indevido, horas extras, pagamento em dobro dos finais de semana e feriados e diárias de viagem. Os autos tramitaram na Justiça do Trabalho (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), entretanto, com o julgamento do recurso ordinário (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 153), fora determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Determinada a emenda a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), anulando todos os atos desde a citação. Determinada a intimação da parte autora para adequar os pedidos à legislação civil e processual civil. Emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor requer a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a empresa E N JONES TRANSPORTES - ME e a ré, bem como, seja declarada a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação. Recebida a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo declarou que a matéria atinente à competência já fora objeto de discussão em decisão da Justiça do Trabalho, e que eventuais…

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