Processo 5020274-37.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020274-37.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020274-37.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : NIELLY DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª VF de Porto Alegre/RS que indeferiu o pedido de tutela postulando "a obtenção de provimento judicial liminar que determine que a autoridade impetrada proceda à instauração formal de processo administrativo de revalidação de seu diploma de Medicina, com o enquadramento ao rito simplificado ou ordinário, pleiteando, ainda, que seja assegurado que o processamento observe as normas federais vigentes, especialmente a Portaria nº 1.151/2023 do MEC e o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, com prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 60 dias.". Em suas razões, requer a agravante: a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de tutela recursal, para determinar que a UFRGS instaure formalmente o procedimento administrativo relativo ao requerimento apresentado pela Agravante, realize análise documental preliminar e profira decisão administrativa expressa, motivada, individualizada e conclusiva, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal; c) subsidiariamente, caso não se entenda possível determinar o processamento integral do pedido de revalidação neste momento, que seja determinado à UFRGS que, ao menos, autue formalmente o requerimento administrativo e profira decisão expressa sobre o rito aplicável, os requisitos exigidos e os fundamentos jurídicos de eventual impossibilidade de processamento; d) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões; e) a intimação do Ministério Público Federal, caso se entenda necessária sua intervenção; f) ao final, o provimento definitivo do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal, assegurando à Agravante o direito à instauração, análise e decisão administrativa motivada de seu requerimento. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível   mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante…

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