Processo 5020281-34.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020281-34.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5020281-34.2025.8.24.0045/SC APELANTE : DANIEL DE VALGAS DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de benefícios previdenciários proposta por Daniel de Valgas David  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a inclusão do vale alimentação pago habitualmente em dinheiro, com base em convenção coletiva, nos salários de contribuição do CNIS, por tratar-se de verba remuneratória. Foi proferida sentença de improcedência, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 30, SENT1 ): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. P.R.I. Sem remessa necessária. Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC. Transitada em julgado, arquive-se. Os embargos de declaração opostos pelo autor não foram acolhidos ( evento 42, DESPADEC1 ). Em apelação, o autor sustenta que, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91, todos os rendimentos habituais pagos ao empregado integram o salário-de-contribuição, e que a isenção prevista no § 9º, "c", do mesmo artigo só se aplica quando o benefício é pago nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), circunstância não comprovada no caso concreto; acrescenta que a jurisprudência do STJ (REsp 1.449.369/SC), da Turma Nacional de Uniformização (Tema 244) e do próprio TRF-4 já consolidou o entendimento de que o vale-alimentação pago em espécie, ticket ou cartão, com habitualidade, possui natureza salarial para fins previdenciários, independentemente de previsão em norma coletiva ou inscrição no PAT, e que a legislação previdenciária, por ser de ordem pública e cogente, prevalece sobre as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas ou de acordos coletivos; com base nesses fundamentos, requer a inclusão dos valores na base de cálculo dos salários de contribuição do CNIS, a revisão da RMI dos benefícios NB 648.451.993-9 e NB 205.429.133-6, o pagamento das diferenças devidas e a inversão dos ônus de sucumbência ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Foram opostas contrarrazões ( evento 54, CONTRAZ1 ). Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  2.  A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários titularizados pela parte autora. Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91, o salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados ao segurado, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de…

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