Processo 5020283-78.2025.8.08.0035
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020283-78.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DFV ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: A S DE S BEVERLY HILLS EMBALAGENS COMERCIAIS LTDA, AUGUSTO SILVA DE SOUZA, ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, THAIS RIBEIRO GOMES RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por DFV ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em face de AS DES BEVERLY HILLS EMBALAGENS COMERCIAIS LTDA, AUGUSTO SILVA DE SOUZA, ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA e THAIS RIBEIRO GOMES RANGEL, inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível de Vila Velha - ES. A requerente alega ser proprietária de imóvel comercial situado em Vila Velha/ES, locado aos requeridos em 10/01/2023 pelo valor mensal de R$ 7.000,00. Sustenta que, diante da inadimplência inicial, firmou termo de confissão de dívida em 21/01/2025 no valor de R$ 107.744,76, o qual não foi integralmente cumprido, acumulando-se novos débitos de aluguéis e IPTU. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pelo despejo liminar e, no mérito, pela rescisão contratual com a condenação solidária ao pagamento de R$ 30.446,63 (aluguéis e parcelas da confissão) e R$ 6.342,63 (IPTU). Proferida decisão de ID 70846179, deferindo a liminar de despejo com fulcro no art. 300 do CPC, condicionando a desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, e determinando a citação dos réus. Em ID 72452584 , o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação da empresa ré, informando que no local funcionava outra pessoa jurídica (SB Embalagens de Papelão Ltda), cuja responsável pelo RH da empresa, ANA LUIZA SILVA PIONTKOWSKY, se negou a receber o mandado. Em ID 72660387, ID 7266060 e ID 75418556, certificou-se a não localização dos requeridos Thais, Alexandre e Augusto, respectivamente, no endereço da Rua Guaraná devido à numeração irregular da via. A requerente peticionou em ID 72966808, informando novos endereços e requerendo a expedição de mandado de despejo contra qualquer ocupante do imóvel, dada a vedação contratual de sublocação. Ato contínuo, o Oficial de Justiça certificou a citação por hora certa de Alexandre Soares de Oliveira (ID 75871018) e Thais Ribeiro Gomes Rangel (ID 75870842), no Condomínio Jardins Veneza, após suspeita de ocultação. Proferido despacho em ID 75658137, intimando a parte autora para se manifestar a respeito da citação infrutífera do requerido Augusto em ID 75418556. Em ID 76369639, a requerente ratificou o pedido de despejo contra terceiros e forneceu novo endereço para Augusto. Sobreveio juntada de Malote Digital de ID 79622203. Inconformados com a liminar, os réus Alexandre Soares de Oliveira e Thais Ribeiro Gomes Rangel interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5012958-60.2025.8.08.0000). Em decisão proferida em 18/08/2025, o Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, sobrestando a ordem de despejo. A defesa sustentou a nulidade da citação por hora certa, a existência de garantia contratual (caução de R$ 14.000,00) e a quitação integral da dívida apontada na inicial mediante depósitos bancários de R$ 30.446,63 realizados antes do ajuizamento da ação. Por fim, em 26/09/2025, o Tribunal…
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