Processo 5020286-78.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5020286-78.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020286-78.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: LISBETH EGUEZ ARAUZ IMPETRANTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK ADVOGADO do(a) PACIENTE: SABRINA CANDIDO HALCSIK IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sabrina Halcsik, em favor de LISBETH EGUEZ ARAUZ, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) que, na audiência de custódia (ID 384078083, pp. 93/101), decretou a prisão preventiva da paciente e de outras duas pessoas, depois de terem sido presas flagrante em ônibus de linha comercial trazendo em suas bagagens 35,2 kg de maconha, dos quais 11 kg foram apreendidos na mala da paciente (idem, pp. 49/50). A impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime imputado, que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, a paciente tem dois filhos menores, que dela necessitam para sua sobrevivência e cuidados e não há risco de reiteração delitiva. Argumenta que ela colaborou com a investigação, sendo o caso de substituir-se a prisão por outras medidas cautelares, as quais a paciente compromete-se a cumprir integralmente. Por isso, pede a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, confirmando-se a ordem ao final. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, caput, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Sua disciplina legal sofreu recentes alterações introduzidas pela Lei nº 15.272, de 27.11.2025, que incluiu nos arts. 310 e 312 os seguintes parágrafos: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela…

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