Processo 5020287-36.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020287-36.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020287-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SILVIA MARIA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 19, DOC1 ) que, em ação reparatória de danos morais, cumulada com pedido de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes por falta de notificação prévia, retificou de ofício o valor da causa e determinou a reautuação do feito como procedimento do Juizado Especial Federal. A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a prerrogativa do magistrado de corrigir de ofício o valor da causa não pode se transformar em um prejulgamento do mérito da demanda, o qual depende de regular instrução probatória para avaliar a extensão do dano, a conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes; b) a fixação do quantum debeatur é o próprio cerne da lide e não pode ser utilizada como ferramenta para alterar a competência por via transversa; c) o juízo de origem reduziu o valor pretendido de forma arbitrária e sem realizar análise aprofundada dos fatos narrados na petição inicial, tais como o caráter restritivo do registro no SCR, a ausência de notificação prévia e o desvio produtivo do tempo da consumidora; d) os julgados de Turmas Recursais que limitam o dano moral em casos de ilícitos bancários representam o resultado de julgamentos de mérito após a instrução processual, não servindo como critério abstrato e apriorístico para a definição de competência; e) o pedido indenizatório foi fundamentado no método bifásico encampado pelo STJ, considerando a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter pedagógico-punitivo da medida; f) a escolha do rito comum foi uma opção legítima para garantir a mais ampla dilação probatória e o direito a um julgamento que considere todas as nuances do dano sofrido; g) a remessa forçada ao Juizado Especial Federal viola os princípios do acesso à justiça e do juiz natural, previstos no art. 5º, XXXV e LIII, da CF/88, impondo um rito com limitações instrutórias e recursais inadequadas para a comprovação da extensão do dano; h) o valor da causa atribuído na petição inicial reflete a estimativa do proveito econômico pretendido e deve ser mantido para firmar a competência do juízo comum, sendo este o critério legal absoluto estabelecido pela Lei 10.259/2001. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo ausentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Trata-se de ação reparatória de danos morais, cumulada com pedido de exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes por falta de notificação prévia, proposta em face da CEF. A autora relata que teve o seu nome e débito inseridos indevidamente na coluna de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito, gerido pelo Banco Central do Brasil. Sustenta que a…

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