Processo 5020288-46.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020288-46.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5020288-46.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA PAULA SILVEIRA FERREIRA LELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANA PAULA SILVEIRA FERREIRA LELES em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora informou ter celebrado contrato de empréstimo consignado sob o nº 20-018944543/24, no valor total de R$ 4.440,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 37,00. Argumentou que, após assessoria técnica, identificou a existência de encargos abusivos, destacando-se a previsão de capitalização mensal dos juros moratórios. Sustentou que tal prática não possui respaldo no ordenamento jurídico e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos indevidamente. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a instituição financeira apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o réu arguiu preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato objeto da lide já foi liquidado e refinanciado em 08/07/2025. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros remuneratórios, negando a existência de anatocismo vedado e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem outras provas a produzir e que a matéria em discussão é eminentemente de direito, conforme petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar de Falta de Interesse de Agir O BANCO DAYCOVAL S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato nº 20-018944543/24 foi liquidado mediante refinanciamento em 08/07/2025, inexistindo, portanto, utilidade na revisão contratual. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir permanece configurado mesmo após a quitação ou renegociação da dívida, uma vez que eventual reconhecimento de abusividade contratual pode ensejar a repetição de indébito de valores pagos indevidamente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Assim, a extinção do contrato não impede o controle judicial da legalidade das cláusulas pactuadas, especialmente em relação de consumo. Subsistindo a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Mérito 1. Da Ausência de Interesse Processual Quanto à Multa Moratória Dentre as pretensões formuladas na peça de ingresso, a parte autora requer que a multa moratória seja limitada ao patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, sob o argumento de…

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