Processo 5020293-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020293-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ANELISA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELY CAMILA SABEDOT COELHO (OAB RS118760) ADVOGADO(A) : ADRIANE ALINE OLIVEIRA (OAB RS129420) ADVOGADO(A) : DIOGO JOSÉ DORNFELD (OAB RS136413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovida por ANELISA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à declaração do direito de isenção de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria junto ao IPERGS, por força do diagnóstico de visão monocular. Requer a repetição de indébito tributário ( evento 1, INIC1 ). Após a designação de perícia médica, a parte autora requer a reconsideração do decidido no evento 4, DESPADEC1 ( evento 14, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Melhor analisando os autos, verifico que foram juntados nos evento 1, ATESTMED4 e evento 1, ATESTMED5 , o laudo e o exame médicos que evidenciam o diagnóstico de visão monocular. A realização da perícia determinada no evento 4, DESPADEC1 torna-se prescindível. Assim, reconsidero a respectiva decisão, revogando a ordem de perícia bem como os efeitos dela decorrentes. Passo à análise do pedido liminar. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória com base na urgência. Com efeito, o laudo e o exame médico anexados aos evento 1, ATESTMED4 e evento 1, ATESTMED5 confirmam o diagnóstico de visão monocular, moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade da norma que previu a isenção de imposto de renda foi de garantir ao enfermo a possibilidade de custear as despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, realização de consultas médicas e exames, enfim, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos de uma pessoa sadia em mesma faixa etária. Igualmente, é firme a jurisprudência da Corte Regional no sentido que a isenção atinge, também, os proventos de previdência complementar, os quais compõem a previdência social e configuram benefício previdenciário (TRF4, AC 5006282-10.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE…
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