Processo 5020294-18.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020294-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERUZA HELENA ALVES DA CRUZ RODRIGUES, ROBERTA DA SILVA CLAUDIO AGRAVADO: ROMILDO DE ALMEIDA BRANDAO Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505-A, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERUZA HELENA ALVES DA CRUZ RODRIGUES E ROBERTA DA SILVA CLAUDIO em face da r. decisão do id 82790414 da origem que deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal. Alega o agravante, em síntese, que (i) não cabe a própria parte requerer seu próprio depoimento; (ii) a parte autora deveria ter sido ouvida antes da ré; e (iii) está precluso o direito de requerer a oitiva de testemunha Decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo (id 17316426). Contrarrazões no id 17733909. É o relatório. Decido monocraticamente. Em primeira análise, verifica-se que o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante em suas razões foi deferido à fl. 20 dos autos físicos (v.2 do id 22749419 da origem). O STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988/STJ), firmou orientação no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018). A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas não denota a urgência na apreciação da questão por este Tribunal, visto que, em caso de efetivo revés processual, verificado quando da prolação da sentença, a matéria poderá ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. No que se refere ao mérito do agravo, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que decisões relativas à produção de provas não são impugnáveis pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrarem nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal (AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Vejamos os seguintes arestos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a…
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