Processo 5020296-53.2023.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5020296-53.2023.4.02.5110/RJ APELANTE : KARLA CASEMIRO CHRISCHNER LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA CASEMIRO CHRISCHNER LOPES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 22), que negou provimento ao recuso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora que objetivavam (i): declaração de nulidade da consolidação da propriedade imobiliária pela parte ré e do leilão extrajudicial, em razão da falta de envio de notificação formal; (ii) subsidiariamente, a revisão contratual, a condenação da CEF a possibilitar a regularização do débito e apresentar planilha de evolução de débito, ou, subsidiariamente, a condenação da CEF em danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente para fins de anulação da consolidação de propriedade em favor da CEF. III. Razões de decidir 3. De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, foi realizada a intimação pessoal de Tiago Chrischner Lopes para purgar a mora, em 11.04.2022. Como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa. 4. Destaque-se que embora a Autora, ora Apelante, alegue que apenas seu ex-marido foi notificado, é dever das partes comunicar quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel alienado, consoante previsto na cláusula vigésima quarta do contrato, não tendo sido comprovada qualquer comunicação para a CEF acerca do divórcio ou da mudança de seu endereço residencial, razão pela qual a comunicação feita para Tiago Chrischner Lopes considera-se válida para todos os efeitos e se estende a Karla Casemiro Chreischner Lopes, visto que, como previsto na cláusula trigésima sexta do contrato, os devedores são procuradores recíprocos. 5. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrada pela parte ora Apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tendo conhecimento sobre as datas de leilão. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a Autora, ora Apelante, deu…
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