Processo 5020300-31.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5020300-31.2024.8.13.0223 REQUERENTE: ADSON VIEIRA SCHER CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, todavia, a um breve resumo dos fatos mais importantes. Trata-se de ação proposta por ADSON VIEIRA SCHER em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o recebimento de adicional noturno, inclusive retroativo e reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, visto que exerce o cargo de Policial Penal e desde 06/05/2024 vem exercendo suas atividades em período noturno, sem, contudo, receber o adicional devido. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o ente requerido providencie o imediato pagamento de todas as horas noturnas trabalhadas, desde a citação até o julgamento do mérito; a condenação do requerido ao pagamento do adicional noturno incidente sobre todas as horas noturnas trabalhadas, do período de junho/2024 a agosto/2024, o que perfaz o valor de R$ 5.870,10 (cinco mil oitocentos e setenta reais e dez centavos), com reflexo em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, devidamente atualizado; a condenação do ente requerido na obrigação de fazer, consistente em creditar nos holerites da parte autora os valores correspondentes ao adicional noturno, sempre no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação de certidão de labor noturno no setor de pagamentos do Estado; e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária – ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos. Tutela de urgência não concedida – ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o ente requerido apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e impugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, que atingiu as parcelas anteriores ao quinquídio legal, contados a partir da data de distribuição da ação. No mérito, aduziu que o ônus de comprovar o trabalho noturno é exclusivo da parte autora, sob pena de ter sua pretensão rejeitada; que o regime de trabalho do Agente de Segurança Penitenciário é de dedicação exclusiva, conforme preceitua a lei estadual nº 14.695/2003; que os horários irregulares, os plantões noturnos e as chamadas a qualquer hora e dia são próprios do regime de ocupantes de cargos de agente de segurança penitenciária, cuja remuneração já foi estabelecida considerando e abrangendo essas circunstâncias; que dada a ausência de norma legal autorizativa, deve ser indeferida a pretensão de pagamento de quaisquer reflexos do adicional noturno eventualmente deferido. Ao final, impugnou o valor pretendido pela parte autora, que deverá ser apurado em cumprimento de sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais; com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo. Impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco que embora o ente requerido não tenha comparecido à audiência de conciliação, não se aplica ao caso o efeito material da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados, por se tratar de direito…
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