Processo 5020304-68.2019.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020304-68.2019.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020304-68.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ILMA DO CARMO AVELINO ADVOGADO(A) : ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315) ADVOGADO(A) : GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566) ADVOGADO(A) : JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905) ADVOGADO(A) : JIVAGO KLEIN GARCIA DESPACHO/DECISÃO Transitado o feito em julgado, vieram-me os autos conclusos para verificação do implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante na DER em 17/02/2016 ou em DER reafirmada, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de   01/04/1987 a 02/12/1998 ( reconhecido em sentença ), 0 3/12/1998 a 23/11/2004, 03/04/2006 a 30/06/2008 e 02/02/2009 a 17/02/2016  ( reconhecidos no acórdão ).   Refeita a contagem, com o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial, chega-se ao seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/08/1971 Sexo Feminino DER 17/02/2016 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 8 meses e 16 dias 141 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 7 meses e 28 dias 152 carências Até a DER (17/02/2016) 26 anos, 11 meses e 7 dias 324 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/04/1987 02/12/1998 0.20 Especial 2 anos, 4 meses e 1 dia 0 2 - 03/12/1998 23/11/2004 0.20 Especial 1 ano, 2 meses e 11 dias 0 3 - 03/04/2006 30/06/2008 0.20 Especial 0 anos, 5 meses e 12 dias 0 4 - 02/02/2009 17/02/2016 0.20 Especial 1 ano, 4 meses e 28 dias 0   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 0 meses e 20 dias 141 27 anos, 4 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 4 meses e 16 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 2 meses e 11 dias 152 28 anos, 3 meses e 12 dias inaplicável Até a DER (17/02/2016) 32 anos, 3 meses e 29 dias 324 44 anos, 6 meses e 1 dias 76.8333 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 17/02/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (76.83 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Intimem-se as partes acerca desta decisão e notadamente a exequente para requerer o que entender de direito.  Adivirta-se a demandante que caso pretenda a reafirmação da DER nos termos autorizados no título judicial, deverá indicar para qual data, juntando planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições…

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