Processo 5020304-98.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020304-98.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE LUIS WEILER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de fixar juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/03/2001 a 04/06/2003 e 10/06/2003 a 15/12/2016; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (15/04/2020); (iii) os critérios de distribuição da sucumbência; (iv) os critérios de juros e correção monetária; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91) não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho; para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 4. O laudo técnico extemporâneo é admitidos como prova da especialidade, presumindo-se que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, conforme Súmula n.º 106 do TRF4. A prova emprestada, produzida na mesma empresa, é admitida, em consonância com os princípios da economia processual (art. 372 do CPC/2015). 5. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, este último prevalece, pois é produzido sob contraditório e possui imparcialidade. 6. A especialidade dos períodos de 19/03/2001 a 04/06/2003 e 10/06/2003 a 15/12/2016 foi comprovada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, em parte, a ruído superior ao limite de tolerância. 7. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme Tema 709/STF, cessando o benefício se o segurado continuar ou retornar ao labor especial após a implantação. 8. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), devendo o INSS realizar as simulações necessárias. 9. A correção monetária segue IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora são de 1% a.m. (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC n.º 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença. 10. Mantida a sucumbência recíproca devido à improcedência do pedido de danos morais. Os honorários devidos ao INSS são fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Os honorários devidos à parte autora são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem majoração recursal. 11. As custas são divididas por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC/2015) e isenção para o INSS na Justiça…
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