Processo 5020305-54.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5020305-54.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5020305-54.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ALLANA FLAVIA LEOPOLDINO DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO BEDINE VALERIANO DOS SANTOS - SP469814-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., REITOR DA ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. – mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP), visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que assine o termo de compromisso referente ao estágio em questão, autorizando o início das atividades na data previamente fixada e se abstenha de impor restrições à impetrante relativas a suposta acumulação de carga horária, o que já foi feito por ela”. Em seu recurso, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, o qual estabelece limite máximo de 6 horas diárias e 30 horas semanais para atividades de estágio. Argumenta que a apelada, estudante do curso de Enfermagem, passou a cumprir estágio curricular obrigatório com carga de 20 horas semanais no 7º período da graduação, concomitantemente ao estágio não obrigatório junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP, com carga de 30 horas semanais, totalizando 50 horas semanais de atividades de estágio, o que ultrapassaria o limite legal. Afirma que a instituição de ensino não pretende impedir a realização do estágio extracurricular, mas apenas exigir a adequação da carga horária ao limite previsto na legislação. Sustenta, ainda, que a universidade possui autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, para disciplinar as atividades acadêmicas e de estágio de seus alunos, sendo indevida a ingerência judicial em matéria interna corporis. Aduz, por fim, que a manutenção da sentença contraria precedentes deste Tribunal que reconhecem a impossibilidade de cumulação de estágios com carga horária superior ao limite estabelecido pela Lei nº 11.788/2008, razão pela qual requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a cassação da liminar concedida. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer, com manifestação pelo provimento ao recurso. É o relatório. VOTO ALLANA FLAVIA LEOPOLDINO DE FREITAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP), objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que assine o termo de compromisso referente ao seu estágio, autorizando o início das atividades na data previamente fixada e abstendo-se de impor restrições à impetrante relativas a suposta acumulação de carga horária. A impetrante afirma ser estudante do curso de Enfermagem da instituição, estando…

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