Processo 5020305-73.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020305-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MENDES DE ALMEIDA, BRIGIDA RODRIGUES SALAZAR DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FELIPE MENDES DE ALMEIDA e BRÍGIDA RODRIGUES SALAZAR DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Navegantes/SC – Vitória/ES, com voo de retorno originariamente programado para o dia 01/06/2024. No entanto, no dia 30/05/2024, foram surpreendidos com a notificação de cancelamento/alteração do voo de volta. Afirmam que a alternativa de reacomodação oferecida de forma imediata seria apenas para o dia 05/06/2024, data que se mostrava inviável em razão do término do período de férias de ambos e retorno ao trabalho no dia 06/06/2024. Diante da impossibilidade, aduzem que precisaram aceitar a antecipação do voo para o dia 31/05/2024, sujeitando-se, contudo, a uma conexão de 08 (oito) horas. Em razão dos transtornos vivenciados, da frustração dos dias de lazer que restavam em Santa Catarina e da necessidade de aguardar longas horas no aeroporto, pleiteiam a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida à restituição integral do valor pago pelas passagens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 63106736. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, aduzindo que a alteração do voo ocorreu devido a uma readequação da malha aérea. Sustentou que enviou alertas aos passageiros assim que tomou conhecimento da modificação e que prestou toda a assistência necessária, oferecendo opções de reacomodação e cumprindo as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC. Rechaçou o pedido de danos materiais, argumentando que o contrato de transporte atingiu sua finalidade, já que os autores optaram pela reacomodação e chegaram ao destino final. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Instadas a justificarem a pertinência da produção de novas provas, tanto a parte requerente quanto a parte requerida manifestaram desinteresse na dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentação Ab initio, destaco que o caso em tela não se sujeita à suspensão processual atrelada ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A justificativa apresentada pela requerida para o cancelamento e a alteração do voo, qual seja, readequação da malha aérea, consubstancia nítido fortuito interno. Trata-se, portanto, de risco inerente à própria atividade econômica explorada pela empresa de transporte aéreo,…
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