Processo 5020306-47.2025.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020306-47.2025.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020306-47.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ANDREA EWERS ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, pretende o reconhecimento de seu direito à licença para tratamento de saúde pelo período adequado à sua recuperação, bem como, se for o caso, a análise de eventual readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade.  A autora sustenta possuir quadro de saúde complexo, com enfermidades de ordem psiquiátrica e ortopédica, alegando que a perícia médica municipal teria homologado períodos de afastamento inferiores àqueles indicados por seus médicos assistentes. O Município de Palhoça apresentou contestação, defendendo a regularidade dos atos administrativos e a competência da perícia médica oficial para avaliar a capacidade laboral da servidora. Aduz que os atestados médicos particulares não vinculam automaticamente a Administração Pública e que as homologações integrais ou parciais decorreram de avaliação técnica. Diante da divergência técnica relevante entre os documentos médicos apresentados pela autora e as conclusões da perícia médica municipal, DEFIRO a produção de prova pericial nas especialidades de Psiquiatria e Ortopedia. 2. Da perícia médica psiquiátrica ORDENO que o Cartório efetue a nomeação de perito médico, especialista em Psiquiatria, cadastrado no sistema da AJG, devendo certificar se ele aceita a nomeação. se não aceitar, nomear outro. 2.1.  FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 740,00, (setecentos e quarenta reais) respeitando os novos valores previstos no Anexo Único, da Resolução CM n. 5, de 10/04/2023. 2.2.  Os honorários periciais correrão por conta do sistema de AJG, já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 2.3.  INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC/2015). 2.4.  Findo o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos,  INTIME-SE o perito para informar data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. 2.5.  ESTABELEÇO o prazo de 10 dias a partir da realização do exame para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC/2015). 2.6.  Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, em 15 dias (art. 477, §1º, do CPC/2015). 2.7.  Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para esclarecimentos em 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 2.8.  Não havendo impugnação ao documento, PROCEDA-SE ao pagamento imediato dos honorários. 3. Da perícia médica ortopédica NOMEIO como perito do Juízo, desde já regulando a data e o local da perícia, na forma que segue: DR. Willian Soltau Dani - Ortopedista Currículo do perito Wiliam Soltau Dani , CRM 11.053, graduado em Medicina pela Universidade de Passo Fundo em 2000, com Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia em 2003, Subespecialização em Cirurgia do Quadril e Artroscopia pela Santa Casa de São Paulo em 2005, Subespecialização em Doenças Osteometabólicas e Osteoporose pelo Hospital Servidor Público Estadual de São Paulo em 2005, Especialização em Perícia Médica pela Universidade Gama Filho em 2008, Mestrado em Conocimiento de Educación Física y Deportiva pela Universidad Pablo de Olavide em 2011 e Doutorado em Alto Rendimiento Deportivo pela Universidad Pablo de Olavide em 2016. Local da perícia:…

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