Processo 5020308-86.2024.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020308-86.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: JONATHAN CARDOSO GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 EXECUTADO: ROMUALDO AMARO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 53715288. Compulsando este caderno processual, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para o devedor se manifestar acerca da penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, hábil à satisfação parcial da dívida (ID's 75656733 e 75656737), bem como para, querendo, impugnar essa lide executiva, diante de tal medida constritiva. Outrossim, vê-se que o exequente, na petição apresentada no ID 88188830, pugnou pelo levantamento da apontada quantia, bem como por nova tentativa de bloqueio de numerário do executado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), mediante a utilização da ferramenta 'Teimosinha' nele disponível, visando a satisfação do saldo remanescente do seu crédito. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o credor não logrou comprovar que a situação econômica do devedor tenha se alterado, desde a realização da última diligência de igual natureza levada a efeito por esse Juízo (ID's 75656733 e 75656737). Ademais, impõe consignar que a utilização reiterada do sistema acima nominado, inclusive por intermédio do aludido recurso tecnológico, não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS…
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