Processo 5020311-33.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020311-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MINA SUL COMERCIO DE MINERIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO FONTANELLA (OAB SC016762) APELANTE : DEISE CARDOSO CHERUTI DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO FONTANELLA (OAB SC016762) APELANTE : CAROLINA COSTA BARATO LACERDA PRAZERES (RÉU) ADVOGADO(A) : FÁBIO FONTANELLA (OAB SC016762) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINA SUL COMERCIO DE MINERIOS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RESPECTIVOS EMBARGOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTES. DEFENDIDA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL REVISÃO PRETENDIDA QUE INFLUI DIRETAMENTE NO QUANTUM DEBEATUR . NECESSIDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 702, §2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO REFERIDO ÔNUS QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DAS MATÉRIAS INVOCADAS. PRECEDENTES. "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702,§ 2º,do CPC implica em que não se examine o excesso alegado." (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVANTES QUE NÃO SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, PORTANTO, NÃO INCIDINDO A REGRA CONTIDA NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão por julgamento infra petita, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido manteve sentença que deixou de analisar a tese relativa à ilegalidade do termo inicial dos juros de mora, os quais teriam sido calculados desde o vencimento da dívida e não a partir da citação, permanecendo omissa mesmo após a insurgência em apelação e em agravo interno, o que configuraria ofensa ao princípio da congruência. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma violação do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à exigência de apresentação de planilha de cálculo nos embargos monitórios, defendendo, em resumo, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao exigir demonstrativo discriminado mesmo quando a controvérsia envolve a ilegalidade de cláusulas contratuais, sustentando que não se trata de simples excesso aritmético, mas de matéria de direito, inviabilizando a análise das…
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