Processo 5020320-53.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020320-53.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO FABIO RIZZARDO COMIN - SP140148-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Decisão nos embargos de declaração “II - Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A decisão embargada (ID 587482013) afastou o periculum in mora sob a seguinte fundamentação: "De outro lado, não há ‘perigo da demora’: a impetrante não justifica porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos que decorreriam dos recolhimentos devidos. Também não demonstra em que medida os valores a recolher impactariam os fluxos de caixa da empresa, inviabilizando ou dificultando as operações comerciais, antes do julgamento de mérito." Assiste razão à embargante ao afirmar que a decisão não enfrentou todos os argumentos apresentados na petição inicial para caracterizar a urgência da medida. De fato, a análise judicial limitou-se à perspectiva do impacto financeiro direto (fluxo de caixa), deixando de abordar dois pontos específicos levantados: A corrosão do saldo credor: A impetrante argumentou que, por ser credora de PIS/COFINS, a apuração a maior causada pela sistemática contestada consome indevidamente um ativo fiscal (créditos acumulados), configurando um dano atual e contínuo, distinto do mero desembolso. O risco de modulação de efeitos pelo STF (Tema 1067): A impetrante também aduziu que a pendência de julgamento do RE nº 1.233.096 (Tema 1067) traz um risco concreto de que uma eventual decisão favorável aos contribuintes tenha seus efeitos modulados, beneficiando apenas aqueles que já possuíam provimento judicial favorável, o que justifica a busca por uma liminar para resguardar a utilidade do provimento final. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando a presente fundamentação à decisão embargada. Quanto à corrosão do saldo credor, o dano alegado possui natureza eminentemente patrimonial e reversível. Caso a segurança seja concedida ao final, a impetrante terá o direito à recomposição de seus créditos e à compensação de valores, conforme, inclusive, pleiteado na inicial, o que afasta, em certa medida, a irreparabilidade do dano. Lado outro, o argumento referente ao risco de modulação de efeitos no Tema 1067 não confere plausibilidade à alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência, entretanto, exige a presença cumulativa dos dois requisitos do art. 300 do CPC: fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão embargada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.