Processo 5020320-86.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020320-86.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MAURO RINALDI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. MAURO RINALDI opôs embargos de declaração no ID 594045398 contra a decisão de ID 593231582, que indeferiu o pedido liminar. Alega que a decisão não teria examinado concretamente o risco de frustração da operação imobiliária indicada na inicial, os efeitos da exclusão de sua responsabilidade tributária pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e os pedidos subsidiários formulados. Sustenta que a baixa do arrolamento somente ao final poderá não preservar a utilidade prática da segurança, caso o negócio imobiliário seja desfeito no curso do processo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a imediata baixa do arrolamento. Subsidiariamente, postula a reapreciação da liminar após as informações da autoridade coatora ou a determinação de imediata análise do requerimento administrativo de baixa. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os argumentos deduzidos não justificam a modificação do indeferimento da medida liminar. Contudo, para integral prestação jurisdicional, cumpre explicitar os fundamentos pelos quais os elementos apontados pelo impetrante não autorizam, neste momento processual, a concessão da providência requerida. O Acórdão nº 1402-007.660, juntado no ID 591504439, efetivamente excluiu a responsabilidade solidária atribuída ao impetrante no Processo Administrativo Fiscal nº 10855.724307/2016-78. Consta, ainda, manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dando ciência do julgamento no ID 591504441. Não obstante, os documentos apresentados não permitem conhecer, com a segurança necessária, a situação atual do Processo Administrativo de Arrolamento nº 10855.724483/2016-18, os fundamentos atualmente considerados pela Administração para a manutenção da medida e o efetivo andamento do requerimento de baixa formulado pelo impetrante. Com efeito, embora a inicial afirme que a solicitação administrativa ainda aguardava juntada, a tela do sistema e-Processo constante do ID 591505909 registra alteração da situação em 29/06/2026 e relaciona, entre os documentos, “Termo de Análise de Solicitação de Juntada”, cujo conteúdo não foi trazido aos autos. É, portanto, indispensável que a autoridade coatora esclareça o processamento e o eventual resultado do requerimento administrativo, bem como a situação atual do arrolamento. Quanto à urgência, o instrumento denominado “Aceite de Proposta”, firmado em 25/06/2026 e juntado no ID 591513713, comprova a existência de negociação imobiliária. Todavia, o documento não estabelece prazo certo para a celebração da escritura definitiva, nem demonstra recusa concreta de adquirente, de instituição financeira ou de órgão registral em razão do arrolamento. Assim, embora a negociação indicada…
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